Direito Educacional: um ramo do direito?
João Claudio de Carvalho*, Prof. Dr.
A pergunta de se o direito educacional seria um ramo do direito é intrigante; primeiramente porque reforça a ideia de que o “direito” pode ser pensado em fatias – ou em “ramos” – para utilizar a metáfora de uma árvore. Depois porque sugere um conhecimento mais específico quando comparado ao “direito geral” ou a uma “teoria do direito”.
Particularmente não consigo pensar senão no direito como um todo, embora entenda o “fatiamento” que se faz, cujo intuito é puramente didático. Na prática, dificilmente conseguiremos pensar em uma relação entre o direito e a educação que seja genuína, quero dizer, sem interferência de normas administrativas (Direito Administrativo), de normas constitucionais (Direito Constitucional), processuais (Direito Processual), civis (Direito Civil, ou do Direito do Consumidor), trabalhistas (Direito do Trabalho) ou fiscais (Direito Tributário). Aliás, há algum tempo abandonei a ideia de “ramos do direito”, com a qual fui construído enquanto jurista, para a ideia de “aspectos”. Consigo claramente ver um aspecto (civil, penal, tributário, trabalhista ou civil) quando analiso determinada relação jurídica. Mas isso seria uma discussão filosófica que não pretendo fazer aqui. Com isso quero dizer que o chamado direito educacional não deve ser encarado como um novel ramo do direito ou uma especialização, mas é sim um aspecto a ser considerado nas relações em que se envolve com a educação.
Se pensarmos o “direito” como um conjunto de normas (numa acepção normativista, e não menos reducionista para fins didáticos), e a educação como uma atividade humana, aquelas normas que regulamentam essa relação constituíram o que poderemos chamar de “direito educacional”. Ainda assim, essas normas são apenas fruto de uma interpretação cujo contexto é a educação.
O direito educacional não é um ramo do direito, exatamente porque o direito sequer admitiria essas subdivisões internas; seria sim uma maneira de se reportar ao contexto interpretativo de determinadas leis, determinados precedentes judiciais, das instruções secundárias e da Constituição Federal: um momento ou um ambiente que fornece “pano de fundo” para o entendimento (contexto) de relações jurídicas envolvidas com a educação.
Nesse contexto, os dispositivos constitucionais que tratam da educação são normas bases desse direito educacional; a Lei n. 9.394/96 nos traz as diretrizes da educação em nível nacional, embora estados e o distrito federal possam legislar suplementarmente a respeito dessas diretrizes nacionais (CF, Art. 24, §2º); os precedentes dos tribunais devem ser respeitados enquanto orientações para os diversos desdobramentos aplicados desses dispositivos. Afinal, é inegável que um estudante contratante de serviços educacionais em uma instituição privada deve ter seu contrato interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois essa relação se submete às regras do CDC. Todavia, essa mesma relação jurídica também precisa ser interpretada à luz da LDB (Lei de Diretrizes e Bases), pois apenas dessa forma se extrairá uma interpretação mais coerente para fins de resolução de conflito. De igual sorte, um professor contratado pelo regime celetista não pode ter sua relação jurídico trabalhista apenas interpretada nos dispositivos da CLT, mas nas regras aplicáveis também à legislação educacional, sob pena de se fazer inferências descontextualizadas e equivocadas.
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* Doutor e Mestre em Direito (UFPE). Especialista em Comércio Exterior (UFRPE) e em Direito Público e Relações Sociais (UFPE). Professor da UNIT, ESUDA e UFPB. Advogado.